O que aqui se buscará fazer é uma síntese
das intensas discussões travadas durante as aulas de Direito Financeiro
ministradas pelo Professor Marcelo Arno Nerling no curso de Gestão de Políticas
Públicas na Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São
Paulo. Evidentemente que este é um espaço impossível de dar conta do que fora
tratado durante esse semestre, por isso mesmo restringirá esse artigo a uma discussão
acerca da ampliação das formas de participação popular no destino da coisa publica e dos limites impostos a
esta participação pelos interditos gerados pelo Estado.
Atualmente percebe-se grande euforia e um
amplo debate em torno do salto democrático dado pela administração pública no
Brasil nas suas diversas esferas e instâncias com a entrada em vigor no dia 16
de maio de 2012 da lei 12.527 que garante translúcido e irrestrito acesso às
informações produzidas pelos órgãos públicos. Tal legislação sancionada pela
Presidenta Dilma Rousseff busca regular a forma de acesso à informação prevista
no inciso XXXIII do artigo 5° da Constituição Federal que trata dos direitos e
garantias fundamentais, ou seja, trata-se de cláusula pétrea, portanto,
irrevogável. Segundo a Lei, são de acesso restrito apenas as informações que
venham a colocar em risco a integridade nacional ou à segurança da sociedade.
Desde a redemocratização do País foram criados
vários espaços que buscam atender os anseios da população por maior
participação e controle da administração pública. O canal mais recentemente
instituído de participação da sociedade civil é a Conferência Nacional sobre
Transparência e Controle Social – CONSOCIAL, que assim como os outros processos
de conferência passou por etapas municipais e regionais para se capilarizar ao
máximo o envolvimento popular na condução da coisa pública.
A esperança de todos é que não mais se
precise de utilizar o instituto do habeas
data para se conseguir a informação pública de que se deseja. O habeas data é também garantia
fundamental definida nas alíneas a e b no inciso LXXII do 5° artigo da
Constituição, que assegura o conhecimento de informações e registros, ou ainda
a retificação de dados com a finalidade de se confrontar a veracidade
documental das entidades governamentais ou de caráter público ao interessado
que requer por meio do ajuizamento dessa ação constitucional cível.
Contudo, quando nos aprofundamos na
disponibilidade de informações por parte da administração pública que
demonstrem como a gestão é conduzida ainda encontramos interditos que limitam o
conhecimento da sociedade. Porém, segundo penso, dois são os mais
significativos bloqueios restritivos de controle e acompanhamento da gestão
pública, e que impedem a legitimação das políticas públicas implementadas pelo
Estado.
Uma das limitações existentes ao
irrestrito acesso as informações públicas geradas pelos órgãos estatais é a
forma como se disponibilizam os dados. Ou seja, apenar de encontrarmos muitas
informações que se deseja sobre programas, orçamentos e planejamentos, elas
ainda não são suficientemente claras, dificultando assim o real entendimento de
quem as acessa.
O outro impedimento, e esse de natureza
mais grave, refere-se a requisição de informações pessoais para acessar os dados
públicos, configurando ação inconstitucional na medida em que é garantido o
sigilo, quando o solicitante assim desejar. A administração pública assim
exerce controle sobre o controle social de suas atividades. É incompreensível
que o Sistema de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI e o
Sistema de Administração Financeira para Estados e Municípios exijam cadastro
prévio de seus usuários para poderem ter amplo acesso as informações geradas
pelos órgãos da administração pública.
Carlos Eduardo Alcino
Nenhum comentário:
Postar um comentário