segunda-feira, 11 de junho de 2012

Do controle social ao controle estatal: duas faces da mesma moeda


     O que aqui se buscará fazer é uma síntese das intensas discussões travadas durante as aulas de Direito Financeiro ministradas pelo Professor Marcelo Arno Nerling no curso de Gestão de Políticas Públicas na Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo. Evidentemente que este é um espaço impossível de dar conta do que fora tratado durante esse semestre, por isso mesmo restringirá esse artigo a uma discussão acerca da ampliação das formas de participação popular no destino da coisa publica e dos limites impostos a esta participação pelos interditos gerados pelo Estado.
     Atualmente percebe-se grande euforia e um amplo debate em torno do salto democrático dado pela administração pública no Brasil nas suas diversas esferas e instâncias com a entrada em vigor no dia 16 de maio de 2012 da lei 12.527 que garante translúcido e irrestrito acesso às informações produzidas pelos órgãos públicos. Tal legislação sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff busca regular a forma de acesso à informação prevista no inciso XXXIII do artigo 5° da Constituição Federal que trata dos direitos e garantias fundamentais, ou seja, trata-se de cláusula pétrea, portanto, irrevogável. Segundo a Lei, são de acesso restrito apenas as informações que venham a colocar em risco a integridade nacional ou à segurança da sociedade.
       Desde a redemocratização do País foram criados vários espaços que buscam atender os anseios da população por maior participação e controle da administração pública. O canal mais recentemente instituído de participação da sociedade civil é a Conferência Nacional sobre Transparência e Controle Social – CONSOCIAL, que assim como os outros processos de conferência passou por etapas municipais e regionais para se capilarizar ao máximo o envolvimento popular na condução da coisa pública.
     A esperança de todos é que não mais se precise de utilizar o instituto do habeas data para se conseguir a informação pública de que se deseja. O habeas data é também garantia fundamental definida nas alíneas a e b no inciso LXXII do 5° artigo da Constituição, que assegura o conhecimento de informações e registros, ou ainda a retificação de dados com a finalidade de se confrontar a veracidade documental das entidades governamentais ou de caráter público ao interessado que requer por meio do ajuizamento dessa ação constitucional cível.
     Contudo, quando nos aprofundamos na disponibilidade de informações por parte da administração pública que demonstrem como a gestão é conduzida ainda encontramos interditos que limitam o conhecimento da sociedade. Porém, segundo penso, dois são os mais significativos bloqueios restritivos de controle e acompanhamento da gestão pública, e que impedem a legitimação das políticas públicas implementadas pelo Estado.
     Uma das limitações existentes ao irrestrito acesso as informações públicas geradas pelos órgãos estatais é a forma como se disponibilizam os dados. Ou seja, apenar de encontrarmos muitas informações que se deseja sobre programas, orçamentos e planejamentos, elas ainda não são suficientemente claras, dificultando assim o real entendimento de quem as acessa.
     O outro impedimento, e esse de natureza mais grave, refere-se a requisição de informações pessoais para acessar os dados públicos, configurando ação inconstitucional na medida em que é garantido o sigilo, quando o solicitante assim desejar. A administração pública assim exerce controle sobre o controle social de suas atividades. É incompreensível que o Sistema de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI e o Sistema de Administração Financeira para Estados e Municípios exijam cadastro prévio de seus usuários para poderem ter amplo acesso as informações geradas pelos órgãos da administração pública.

Carlos Eduardo Alcino

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